O Supremo Tribunal Federal na história constitucional brasileira

A trajetória do Supremo Tribunal Federal confunde-se, em boa medida, com a própria história institucional do Brasil. Sua origem remonta a 1808, quando a Casa da Suplicação foi criada no Rio de Janeiro por ocasião da transferência da Corte portuguesa, fugida das tropas napoleônicas. Esse tribunal, herdeiro direto do modelo lusitano, seria transformado, já no período imperial, em Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Judiciário sob a Constituição de 1824, ainda impregnado pelo desenho de um Poder Judiciário subordinado às prerrogativas do Poder Moderador exercido pelo Imperador.
A ruptura decisiva ocorreu com a Proclamação da República. A Constituição de 1891, a primeira republicana, extinguiu o Supremo Tribunal de Justiça e instituiu, em seu lugar, o Supremo Tribunal Federal, denominação já antecipada pela Constituição Provisória de 1890. Rui Barbosa, inspirado no constitucionalismo norte-americano, foi o artífice intelectual dessa nova Corte, concebendo-a com uma dupla vocação: a de Tribunal da Federação, capaz de dirimir conflitos entre a União e os estados-membros recém-criados pelo pacto federativo, e a de guardiã da nova ordem constitucional, papel antes reservado ao Poder Moderador monárquico. Os artigos 55 a 59 daquela Carta dedicaram-se ao STF, que nasceu composto por quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Foi também essa Constituição que introduziu, de forma pioneira na América Latina, o controle de constitucionalidade das leis, atribuição que se tornaria a marca distintiva da Corte ao longo dos séculos seguintes.
Ao todo, o Supremo já atravessou seis Constituições desde sua fundação republicana (1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), testemunhando o amadurecimento, as crises e as reinvenções sucessivas da cidadania brasileira. A Constituição de 1934, fruto da Revolução de 1930 e da efervescência constitucionalista que a sucedeu, rebatizou brevemente o tribunal como Corte Suprema, ampliando suas competências e introduzindo mecanismos como a representação interventiva, embrião do controle concentrado de constitucionalidade. Esse fôlego renovador, porém, foi interrompido pela Carta outorgada de 1937, que inaugurou o Estado Novo: sob o autoritarismo varguista, o Judiciário viu suas prerrogativas de controle de constitucionalidade esvaziadas, já que o próprio Congresso e, na prática, o Executivo podia sustar decisões da Corte que declarassem leis inconstitucionais, num claro esvaziamento da função fiscalizadora do tribunal.
A redemocratização de 1946 devolveu ao Supremo Tribunal Federal sua nomenclatura histórica e reconstituiu, em bases mais robustas, sua função de guardião da ordem constitucional, em sintonia com o espírito liberal-democrático da nova Carta. Esse período de relativa estabilidade seria novamente interrompido pelo golpe civil-militar de 1964. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969, editadas sob o regime autoritário, mantiveram formalmente o STF, mas o subordinaram a sucessivos Atos Institucionais que restringiam sua independência, permitindo, inclusive, a aposentadoria compulsória de ministros dissidentes, episódio simbolizado pela crise de 1969, quando três ministros foram afastados por força do AI-5.
Foi somente com a Constituição Cidadã de 1988 que o Supremo Tribunal Federal recebeu, de modo explícito e sistemático, a missão que hoje o define: o artigo 102 estabelece que "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição". Essa formulação não é meramente retórica; ela organiza toda a arquitetura de competências da Corte, subdivididas em originária, recursal ordinária e extraordinária, conforme os incisos I, II e III do próprio artigo 102. Na esfera originária, o STF processa e julga ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental, além de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República e autoridades de alto escalão. Na esfera recursal extraordinária, cabe-lhe a última palavra sobre questões constitucionais decididas em única ou última instância por outros tribunais do país, garantindo uniformidade interpretativa à Constituição em todo o território nacional.
Essa centralidade institucional reflete uma escolha deliberada dos constituintes de 1988: diante do trauma do autoritarismo recente, era preciso erguer um Poder Judiciário robusto, capaz de conter eventuais excessos dos demais Poderes e de proteger as chamadas cláusulas pétreas, núcleo intangível da Constituição, que nem mesmo emendas constitucionais podem suprimir. O Supremo tornou-se, assim, o fiel da balança na separação de poderes, assegurando que Executivo e Legislativo permaneçam adstritos aos limites que a própria Carta lhes impõe. Importa registrar, contudo, que essa atuação não é proativa: o Tribunal não legisla, não governa e não pode agir de ofício, dependendo sempre de provocação formal de partidos políticos, entidades legitimadas ou partes processuais.
A leitura histórica do Supremo Tribunal Federal revela, portanto, um paradoxo fecundo: a Corte é, a um só tempo, instituição de notável continuidade formal, mantendo, salvo breves interregnos nominais, sua designação desde 1891, e organismo profundamente sensível às inflexões políticas do país. Cada Constituição redesenhou seus poderes, ora ampliando-os, como em 1934 e, sobretudo, em 1988, ora comprimindo-os, como em 1937 e no período do regime militar.
Compreender o STF exige, assim, compreender o próprio itinerário constitucional brasileiro: da monarquia centralizadora ao federalismo republicano, do autoritarismo varguista à redemocratização, da ditadura militar à consolidação, ainda em curso, de uma democracia constitucional que confia à mais alta Corte do país a guarda última de seus valores fundantes originários.
